Roberto Rodrigues de Morais Elaborado em 09/2008
A segunda Turma do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA decidiu que as Debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal (1), entendo que os títulos em comento estão inseridos no conceito do artigo 11 (2) da Lei de Execuções Fiscais, por sua imediata liquidez e cotação em bolsa de valores. Negando provimento ao Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional, numa decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, que anteriormente reconhecia a possibilidade da referida aceitação, que modificou decisão em sentido contrário do TRF da 4ª Região. \"A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce\", diz um trecho da decisão. No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e 1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o assunto. Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso 834885. \"Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis\", afirmou Zavascki na ocasião. O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. \"Tais títulos (...) podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores\", afirmou. \"Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de \'Obrigações ao Portador\'\", ressalvou Humberto Martins. Após examinar, a Segunda Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro, julgando, por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso especial que determinou a penhorabilidade de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. \"Não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental\", ratificou Humberto Martins. É bem de se ver que a conceituação de debênture, como título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável. A notícia oriunda do STJ gerou interesse da comunidade jurídica e dos empresários. Entenda as DEBÊNTURES DA VALE: (4) Objetivo da Emissão das Debêntures: 1 – A emissão das debêntures teve por finalidade garantir aos acionistas pré-privatização, inclusive à União Federal, a participação em benefícios futuros, auferidos pela Vale, a partir de recursos minerais não valorados para fins de fixação do preço mínimo da Vale, objeto do leilão de privatização. 2 – As debêntures foram atribuídas aos acionistas da companhia em pagamento do valor de resgate das ações preferenciais classe B emitidas, em bonificação, na proporção de 01 (uma) ação detida pelos detentores de ações ordinárias e preferenciais classe “A” àquela época. 3 – As debêntures foram atribuídas na proporção de 01 (uma) debênture para cada ação preferencial classe B resgatada, 4 – O valor nominal dada a cada debênture, na data de emissão, foi de R$0,01 (um centavo de real) por absoluta falta de qualquer parâmetro para sua valoração real, não significando, em hipótese alguma, que este seja real ou do mercado. Explanação sobre as Debêntures da Vale: As debêntures, mesmo quando emitidas com vencimento indeterminado, equivalem a títulos de crédito, e, por serem dotados de cotação em bolsa de valores, não podem ser tomados como bens de difícil alienação, principalmente, quando emitidas por empresa de reconhecida solidez como é o caso da Vale (CVRD). O regime jurídico aplicado às debêntures foi regulamentado (5) pelo art. 52 da Lei das S/A’s. Sendo consideradas títulos de créditos, elas constituem provas de que determinada pessoa, seja física ou jurídica, seja credora de outra, tornando-se mais fácil a circulação do crédito, bem como a negociação do direito nele mencionado. Para dar mais amparo legal aos referidos títulos, cabe ressaltar que as referidas debêntures encontram-se custodiadas no Banco Bradesco S/A, e esta instituição bancária pode proceder a sua transferência mediante emissão de uma ordem de transferência de ativos escriturais, sendo que o referido ato causa segurança no negócio jurídico, não restando dúvidas sobre a legitimidade, seriedade e segurança da debênture oferecida como garantia de qualquer execução, ou até mesmo, para integrar o patrimônio de empresas e pessoas físicas. Ver site do Sistema Nacional de Debênture http://www.debenture.com.br da Andima e da http://www.cetip.com.br, onde se obtém maiores informações. Da valoração das Debêntures No dia 18 de agosto de 2004, foi realizada Assembléia geral da Vale, sobre o desdobramento das ações sem o correspondente desdobramento das debêntures, o qual ficou determinado que desdobrando o número da ação ordinária ou preferenciais em três ações de cada, sem, no entanto, fazer qualquer desdobramento das debêntures. Desta forma, cada debênture tem o valor de uma ação ordinária ou preferencial multiplicada por três vezes o valor destas. Todavia, para comprovar a certeza e liquidez da debênture, basta atualizá-la, através de cotação de bolsa de valores, também existente no próprio site da Vale, a saber, www.cvrd.com.br. Esses ativos, Debêntures, portanto, são idôneos para serem oferecidos à penhora, em caução, como dação em pagamento e substituição de penhora. Veja-se a Ementa (1) do aresto, verbis: ”PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. O deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Companhia Vale do Rio Doce, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal. 2. \"A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.\" (REsp 964.860⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.9.2007). 3. As debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso Agravo regimental improvido.”. Constata-se, na EMENTA acima, que o tema já foi “resolvido” pela Primeira Seção da Corte Superior (3). Por isso a repercussão do julgado, uma vez que o entendimento anterior se estendeu às debêntures da Vale do Rio Doce. Na lição do influente e estudioso Ministro Teori Albino Zavascki, “a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei nº 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043⁄RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos.\" (EREsp 836143⁄RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)” Como já havia um precedente e conclui-se que “as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de Títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”. É possível, portanto, as debêntures emitidas serem utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos do art. 11, incisos II e VIII, da Lei n. 6.830⁄80 e do art. 655, inciso X, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.382⁄2006). Concluindo, é aconselhável agir, entretanto, antes que haja penhora pelo Oficial de Justiça. O ideal é que se adquira as debêntures e, tão logo haja despacho para expedição de mando de citação e penhora, o devedor tome a iniciativa de constituir advogado, dar por citado e oferecer tais títulos como penhora. Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Autor do livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS!
[email protected] _________________________________________________________________________ NOTAS: (1) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 – RS. (2) Lei 6.830/1980, art. 11: A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - ................................................................................. II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa: (3) EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins. (4) Informações Gerais Sobre “Debêntures” emitidas pela “CVRD” e formas de utilização. (5) Lei 6.404/1976, art. 52: “A companhia poderá emitir debêntures que conferirão a seus titulares, o direito a crédito contra ela, nas condições constantes da Escritura de Emissão e de Certificação”.