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Relação Fisco-contribuinte - IV
Receita tem usado expedientes heterodoxos no afã de cobrar o que julga serem os seus créditos que fogem dos limites da lei
Receita tem usado expedientes heterodoxos no afã de cobrar o que julga serem os seus créditos que fogem dos limites da lei
Neste artigo falaremos sobre os meios coercitivos que vêm sendo usados pelo fisco para a cobrança dos créditos tributários e suas fundamentações, nem sempre legais ou constitucionais.
Como vimos anteriormente, o crédito tributário se constitui pelo ato administrativo do lançamento, que consiste em identificar a ocorrência de um ato, fato ou negócio jurídico que pela legislação tributária dá ensejo a um tributo. O lançamento, além de verificar o chamado fato gerador, identifica o contribuinte, estabelece a quantia a ser paga e determina a data do pagamento.
A impugnação do contribuinte é sempre contra um lançamento, por ele considerado errado. Quando o lançamento é direto (isto é, feito pelo fisco, como o IPTU) o contribuinte prejudicado pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, como explicado antes.
Quando se trata de autolançamento (ou seja, feito pelo próprio contribuinte, como o imposto de renda) o fisco é que promove lançamento complementar, se não concorda com o que foi produzido pelo contribuinte. Da mesma forma, a discussão desse lançamento adicional admite as esferas administrativa e judicial.
O fisco tem-se utilizado de alguns expedientes heterodoxos no afã de cobrar o que julga serem os seus créditos que fogem dos limites da lei e da Constituição, na maioria das vezes.
O primeiro deles é desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa e cobrar o tributo de seus sócios e/ou administradores, o que tem sido bastante comum. Nesse caso não se observa a lei que considera devedor o "contribuinte", assim entendido aquele que tem ligação direta com o fato gerador, tal como descrito na lei.
Apenas no caso de a empresa não pagar e de forma ilícita evitar a cobrança é que se admite que haja a repercussão do tributo para a pessoa do sócio ou administrador, pois nesse caso um e outro estarão cometendo um ato ilegal ao fazerem a empresa "fugir" de suas responsabilidades.
Por vezes chega-se ao absurdo de incluir no polo passivo da cobrança meros procuradores que não têm nenhuma responsabilidade sobre os atos da empresa pela simples razão de que seus poderes não incluem os de administrar.
Outro expediente que tem sido infelizmente muito comum é o da chamada penhora on-line, quando recursos financeiros da empresa são "sequestrados" (não há designação melhor para a violência) de sua conta corrente bancária, para "pagamento" de tributos.
Muitas vezes o abuso chega a ponto de sequestrar recursos de sócios e administradores, levando-se ao paroxismo os exageros assinalados antes. Imagine-se uma empresa em dificuldades que tenha obtido empréstimo de capital de giro para fazer face, por exemplo, à sua folha de pagamentos e que tenha tais recursos penhorados.
Essa atitude aparentemente "redentora" provocará prejuízos de monta incalculável a inúmeros terceiros que nada têm a ver com a demanda entre o fisco e a pessoa jurídica.
Além disso, os recursos no exemplo nem pertenciam à empresa, que teria de devolvê-los em pagamento do mútuo. Infelizmente essa prática tem sido comum e, o que é pior, autorizada pelo Poder Judiciário, que nem sempre examina com vagar o processo antes de permitir a brutalidade.
Outro arroubo fiscal que tem sido cometido com reiterada frequência é o da recusa a fornecer certidões de regularidade fiscal, necessárias para a consecução de certos atos no âmbito das relações com a administração pública e mesmo entre particulares.
Mesmo diante de ordens judiciais indiscutíveis que determinam a expedição de certidões, os fiscos têm driblado as exigências do Poder Judiciário com astuciosa malícia mediante a criação de outros supostos débitos que repentinamente "aparecem" nos seus "sistemas", a impedir o fornecimento das certidões.
Conforme dissemos antes, o Supremo Tribunal Federal (STF), em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por votação unânime de todos os seus membros, relator o ministro Joaquim Barbosa, decidiu que são inconstitucionais as exigências legais de certidões, pois elas configuram sanções "políticas" por eventuais débitos tributários, que não podem ocorrer.
Aspecto que tem sido relegado pelo nosso Poder Judiciário é o da sistemática recusa do fisco em admitir o instituto da compensação.
Reconheça-se que muitos contribuintes têm sido deveras inventivos em criar "direitos" inexistentes a serem compensados, como aqueles ainda na transitados em juízo. Entretanto, o abuso de uns não deve servir de justificativa para o exercício legítimo dos direitos de outros.
A compensação nada mais é do que o cumprimento do princípio da estrita legalidade da tributação, segundo o qual nenhum tributo será exigido sem lei que o estabeleça.
Ora, se o contribuinte pagou tributo indevido ou a maior em relação ao montante que deveria pagar, a compensação apenas "corrige" a ilegalidade, fazendo com que a soma recolhida seja aquela prevista em lei, nem mais, nem menos. Recusar uma compensação com argumentos fúteis é impedir o exercício do princípio da legalidade.
Em um país como o Brasil, que ostenta uma das maiores cargas tributárias do mundo, próxima de 40% -o que, diga-se de passagem, não é culpa do fisco, mas dos elevados gastos da máquina pública-, o tratamento dispensado ao contribuinte deveria ser melhor e mais correto por parte das autoridades fiscais.
Esse relacionamento tumultuado e pouco ético de parte a parte é que tem levado o legislador a promover sucessivos planos de perdão de dívida (já são quatro em oito anos, média de um a cada dois anos), o que atinge aqueles que recolhem seus tributos normalmente.
Chegou a hora de alterar esse padrão de comportamento e relacionamento, uma boa tarefa para os próximos governantes, que serão eleitos em 2010.