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Quando a auditoria e controladoria exaram transparência e controle interno, revitalizam a credibilidade de valores
Somos sabedores do elevado grau de exigência na formação desses profissionais
A AUDITORIA e a CONTROLADORIA, representam no novo cenário econômico as técnicas mais importantes para uma sociedade democrática, que acredita que a educação continuada na busca de melhorar a performance profissional através da capacitação e qualificação desses assessores. Acredito, que leviano seria a credibilidade dessa evolução, caso não contivesse a gregação de valores individuais que diginificam citados profissionais devidamente albergado por órgãos públicos que disciplinam os incautos.
Somos sabedores do elevado grau de exigência na formação desses profissionais, assim como sentimos sensívelmente a ausência dessa rigidez disciplinadora através das crises financeiras existentes, e toda a sociedade, sabe, que a credibilidade nos demonstrativos contábeis e financeiros minoram os riscos existentes na sustentabilidade e continuidade desses empreendimentos.
É, bem verdade que a formação técnica na busca de uma educação continuada só maximiza os resultados desses profissionais que podem ser acometidos de variabilidade intrínsecas e extrínsecas que podem interferir diretamente nos resultados financeiros e econômicos dos investimentos.
A sociedade formada por investidores e fundos de investimentos precisa também de capacitar e se qualificar para que possam entender as implicações resultantes desses “enganos” cometidos por gestores, administradores, CEO, CFO, executivos, empresários, contadores, auditores, assessores, consultores e demais profissionais envolvidos, pois a credibilidade nos relatórios, demonstrativos e paraceres formam elementos essenciais para evitar crises financeiras, deficit público, falências, deságios e prejuízos.
O Brasil está recebendo investimentos pesados, inclusive investimento Chinês de grande monta, focado na infra-estrutura, o que notabiliza o momento econômico que estamos vivenciando, comprovando a oportunidade ímpar que poderá possibilitar a estabilidade econômica desejada pela sociedade. Talvez seja esse o momento para que possamos vislumbrar um futuro promissor, e resgatar nossos valores individuais agregado á melhoria na capacitação e qualificação desses agentes.
A informação no sitio www.estadao.com.br, de 25/06/2010, entitulada “CVM MULTA DIRETOR DA PETROBRÁS EM R$ 1 MILHÃO”. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão que regula o mercado financeiro, aceitou uma proposta de termo de compromisso do diretor financeiro da Petrobrás, Almir Barbassa, no valor de R$ 1 milhão, para encerrar um processo contra o executivo por divulgação irregular de informações que afetam o valor das AÇÕES da empresa. Barbassa era acusado de não divulgar, em 2008, fato relevante sobre a existência de petróleo leve na segunda perfuração do campo de Tupi. O acordo com o xerife do mercado financeiro extingue o processo sem que Barbassa precise assumir culpa pelo episódio.
Segundo o diretor da Petrobrás, após as investigações da CVM, aumentou-se á transparência e o número de esclarecimentos sobre a empresa. “O objetivo da CVM (com processos como este) é dar mais transparência ao mercado. Estamos fazendo divulgações de assuntos que antes não julgávamos ser necessário. É dificil encontrar outra empresa com tantas divulgações quanto a Petrobrás”, disse.
O episódio começou em 08 de agosto de 2007, quando Barbassa transmitiu a informação sobre a perfuração de Tupi á Agência Nacional de Petróleo (ANP), mas não comunicou o fato ao mercado, o que gerou investigação da CVM por infração ao parágrafo 4º, do artigo 157 da Lei No. 6404/76, combinado com o disposto no parágrafo 3º, do artigo 3º da Instrução No. 258/2002.
O fato aviltante que resultou nesse procedimento, obviamente tem implicação significativa nos resultados da empresa, ou seja, a transparência ou sua ausência resultará sempre ganhos ou percas de alguém.
Devemos nos lembrar que a ENROE a maior empresa produtora de energia dos Estados Unidos, seus administradores tinham o hábito de inflar lucros através de informações duvidosas que resultaram na elevação das ações da empresa, até o momento em que o mercado observou o engano cometido, e estabelecendo a valorização da ação de conformidade com o mercado, em face de comprovação de ações que implicavam no ágio das mesmas.
ambas são as maiores empresas de seus respectivos países, cometeram similares erros, mas com julgamentos diferenciados, ISSO COMPROVA QUE A AUSÊNCIA DE VALORES NORTEIAM CITADAS AVALIAÇÕES.
O mais agravante consta no Oficio-Circular/CVM/SNC No. 12/2009, referente o assunto: Demonstrações Contábeis encerradas em 31/12/2009 – Atuação dos Auditores Independentes.
“O referido alerta está suportado no fato de que, relativamente aos pareceres de auditoria emitidos sobre as demonstrações contábeis do exercício social findo em 31/12/2008, foram identificados casos em que houve emissão inadequada do tipo de parecer e omissões nos comentários nos parágrafos adicionais, em face das circunstâncias apresentadas nas demonstrações contábeis das companhias abertas auditadas, contrariando o arcabouço normativo supracitado, conforme os exemplos listados a seguir:”
a) Parágrafos de Ressalvas sem a quantificação dos efeitos decorrentes;
b) Omissões de informações relevantes em notas explicativas e ausência de ressalva no parecer dos auditores independentes;
c) Ressalva incluída no Parecer por limitação na extenção do exame de determinado item relevante, não devidamente esclarecida;
d) Utilização de Parágrafo de ênfase em vez de Parágrafo de Ressalva;
e) Emissão de Parecer com Ressalva para casos em que se aplicariam Parecer com Abstenção de Opinião;
f) Emissão de Parecer com Ressalva apesar da existência de múltiplas ressalvas que conduziriam á emissão de Parecer Adverso.
O citado oficio, assinado pelo senhor Antonio Carlos de Santana, Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, complementa que:
“Adicionalmente, além das situações explicitadas no referido, os auditores independentes devem observar se as companhias auditadas, no processo de elaboração das demonstrações contábeis cumpriram as determinações das normas contábeis vigentes para esse exercício social de 2009, emanadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC e ratificadas por esta Comissão de Valores Mobiliários, em face do novo ambiente normativo contábil que visa à convergência com as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo International Accounting Standards Board – IASB. Convém ressaltar que essas normas internacionais, nas quais estão fundamentados os pronunciamentos do CPC, estão baseadas em princípios e não esgotam todas as possibilidades de tratamento contábil dos itens nela contemplados. Torna-se essencial, portanto, o conhecimento e a compreensão da estrutura conceitual contábil para a adequada interpretação e aplicação desses pronunciamentos, não devendo o auditor independente se cingir á literalidade do texto”.
“Nesse aspecto, no exame das situações fáticas no curso dos trabalhos de auditoria, á luz do Pronunciamento Conceitual Básico do CPC – Estrutura Conceitual para Elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis, referendada pela Deliberação CVM No. 539/08 cabe ressaltar, ainda, que os auditores independentes devem avaliar as transaçõs e eventos das companhias auditadas em função da sua substância econômica e não se restrinja aos aspectos meramente formais.”
“Por fim, ressalta que os eventuais descumprimentos por parte dos auditores independentes no exercício de sua atividade no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários é passível de abertura de Processo Administrativo Sancionador, podendo resultar na aplicação das penalidades previstas no artigo 11 da Lei No. 6.385/76”.
É no mínimo inconcebível que a CVM através de seus departamentos, após atestar e comprovar a gravidade desses fatos adote atitude limitada por afagos políticos e não vislumbrem as situações futuras desse fato, se limitando a adotar sanções puramente atenuadoras.
Lembro que a SEC (americana) tinha esse mesmo procedimento, até a Crise Financeira Americana, exigir uma postura mais profissional.
É realmente PREOCUPANTE a importância de valores que norteiam gestores, contadores, auditores, cuja atividade laboral tem implicação decisória do investidor, e naquelas empresas que receberam investimentos públicos, seja através do BNDES, BNB e demais agências, estejam sendo auditadas sem a observância dessas informações.
Lembra ainda a CVM, através do Ofício-Circular/cvm/snc/no. 07/2008, referente aos Deveres e Obrigações dos Auditores Independentes com relação aos Fundos de Investimentos:
Inciso II do artigo 25 da Instrução CVM No. 308 de 14/05/1999:
II – elaborar e encaminhar á administração e, quando solicitado, ao Conselho Fiscal, relatório ciscunstanciado que contenha suas observações a respeito de deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis da entidade auditada.
Artigo 25 – No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários, o auditor independente deverá, adicionalmente:
I – verificar
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d) o eventual descumprimento das disposiçõs legais e regulamentares aplicáveis às atividades da entidade auditada e/ou relativas à sua condição de entidade integrante do mercado de valores mobiliários, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada.
Paragrafo único – Constatada qualquer irregularidade relevante em relação ao que estabelece os incisos I e II, o auditor independente deverá comunicar o fato a CVM, por escrito, no prazo máximo de vinte dias, contados da data de sua ocorrência.
A CVM – Comissão de Valores Mobiliários, através da Superintendência de Relações com Empresas, Decisão, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, em 12/04/2010, cita que a CVM com base no disposto no artigo3 da Instrução CVM No. 427/06 informa que, em 08/04/2010, suspendeu o registro de que trata o artigo 2º, da Instrução CVM 265/97, de 143 companhias incentivadas, por estarem há mais de 3(três) anos em atraso com a obrigação de prestar informações á CVM.
Alerta, por fim, que a suspensão do registro não exime a companhia, seus controladores e administradortes da responsabilidade decorrente do eventual descumprimento da legislação que lhes é aplicável, inclusive em razão dos incentivos fiscais auferidos pela companhia, entre outros, o pagamento da taxa de fiscalização prevista na Lei No. 7.940/89.
Lembra a CVM, ainda, que, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 3º da Instrução CVM No. 427/06, da decisão da suspensão do registro de companhia incentivada, caberá recurso ao colegiado da CVM, nos termos da regulamentação vigente.
É aconselhável a essas empresas relacionadas buscar proceder a um DIAGNÓSTICO EMPRESARIAL, agregado a um PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL, elaborado por profissionais que possam aglutinar variabilidade positiva em sanar os fatos que revigore a regularização das mesmas.
Com o anunciado dos ERROS constatados nos pareceres de auditoria é perfeitamente entendível que os profissionais de auditoria necessitem de uma educação continuada impreterívelmente e urgente, haja vista que o número de empresas de auditorias no Brasil é bastante limitado, o que corrobora para determinados fatos.
É plausível o entendimento que apesar da existência de normas de diversas finalidades, se faz necessárias atitudes mais punitivas dos órgãos fiscalizadores, buscando com isso minorar os erros constatados e atendendo a uma máxima da ECONOMIA que tem como fator multiplicador o respeito ao INVESTIDOR.
Devemos entender que INEXISTE ASPECTO MERAMENTE FORMAL quando se trata de atividades laborais de AUDITORIA, pois sua função é extremamente importante para a estabilidade da ECONOMIA, e para respeitar o capital público e privado dos investidores.
Lembro novamente que as CRISES (Crise da Bolsa de Valores de Nova York, Crise Financeira Americana, Crise do Euro e demais existentes e futuras), tiveram como fato gerador á ausência de TRANSPARÊNCIA e de CONTROLE INTERNO, agregado a ausência de valores contingências necessários á formação do AUDITOR.
ELENITO ELIASDA COSTA
Contador, Auditor, Analista Econômico Financeiro, assessor e consultor empresarial, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, sócio da empresa, Irmãos Empreendimentos Contábeis S/C Ltda, consultor do Portal da Classe Contábil, Revista Contábil Netlegis, articulista da Interfisco, autor de artigos cientificos publicados no Instituto de Contabilidade do Brasil, CRCBA, CRCPR, CRCMS, CRCRO, CRCCE, CRCSP, IBRACON (Boletim No. 320), CTOC – Portugal, autor de livros editados.(E-mail: [email protected])