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Inclusão de débitos no Refis tem novo prazo
É aconselhável não deixar a tarefa para os últimos dias
Visando oferecer nova oportunidade para cerca de 151 mil contribuintes que não conseguiram acessar o site da RFB e PGFN no dia 30 de junho de 2010, o governo prorrogou até o dia 30 de julho de 2010 o prazo para os contribuintes manifestarem se incluirão ou não a totalidade dos débitos federais no parcelamento in comento, conforme a Redação dada pela Portaria PGFN/RFB nº 13, de 2 de julho de 2010 que alterou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010.
Caso a opção seja a não inclusão da totalidade dos débitos, os contribuintes que aderiram ao “Refis da Crise” deverão, até 16 de agosto de 2010, procurar:
1) Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
2) Se os débitos forem no âmbito da Receita Federal do Brasil, o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV daPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
Ainda até 30 de julho de 2010, a IN RFB 1.049, pelo seu artigo 1º, abriu possibilidade para os contribuintes incluírem débitos ainda não declarados anteriormente, desde que vencidos até 30 de novembro de 2008. Veja-se o teor do texto:
Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não declarados, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 30 de julho de 2010.
Acontece que a prorrogação cometeu os mesmos erros de quando da fixação do prazo para 30 de junho de 2010, ou seja, escolheu uma data em que outras duas obrigações devem ser cumpridas pelos contribuintes com a utilização do mesmo site: FCont e DIPJ, o que certamente irá trazer os mesmos transtornos para aqueles que deixarem para o último dia.
Para os contribuintes que optaram (ou optarão) pela não inclusão da totalidade dos débitos, é a grande oportunidade para excluir as dívidas podres. Entendemos como dívidas podres aquelas fulminadas pela decadência, ou que tenham sobre elas ocorrido o prazo de prescrição.
Dentre as dívidas previdenciárias em aberto junto à PGFN podem existir casos com decadência, em virtude da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu os prazos para lançamento e cobrança de dez para cinco anos.
Quanto à prescrição, envolvendo todo o tipo de dívida federal, pode ter ocorrido em virtude das várias modificações na jurisprudência ao longo dos anos, abordadas por nós em artigos anteriores.
Para os contribuintes interessados em excluir as dívidas podres, apresentamos a seguinte solução pragmática:
a) requerer (caso ainda não tenha feito) imediatamente à RFB ou PGFN a baixa (exclusão do cadastro) dos débitos caducados ou prescritos;
b) quando for indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, por meio do preenchimento dos Anexos I e II e/ou III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº. 3, de 2010, não incluir os débitos fulminados pela decadência ou prescritos, cuja baixa já tenha sido requerida, conforme o item “a” acima.
A solução sugerida, salvo melhor juízo, parece ser a mais pragmática e que oferecerá resultado imediato.
É aconselhável não deixar a tarefa para os últimos dias, a uma, pelos problemas de congestionamento que o site da RFB vem apresentando, e a duas porque a entrega dos formulários até 16 de agosto de 2010 estará sujeita a filas junto às unidades da PGFN ou da RFB.