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REFIS da Crise Poderá Ser Reaberto para Nova Adesão pelo Sinal Verde da RFB
Para facilitar a tramitação os projetos estão sendo anexados uns aos outros para que o andamento seja rápido e os textos possam ser aprovados pelas várias Comissões, conforme Regimento Interno daquela casa legislativa.
Elaborado em 08/2012
Existem alguns Projetos de Leis tramitando na Câmara Federal que propõe a reabertura do prazo de adesão ao parcelamento criado pela Lei 11.941/2009 (Refis da Crise), cada um com suas justificativas próprias.
Para facilitar a tramitação os projetos estão sendo anexados uns aos outros para que o andamento seja rápido e os textos possam ser aprovados pelas várias Comissões, conforme Regimento Interno daquela casa legislativa.
A coluna Legislação – DCI Diário Comércio Indústria & Serviços de 15/08/2012 noticiou que a Receita dá sinal verde para novo prazo de adesão ao Refis, ao comentar a tramitação do Projeto de Lei de nº 3.091/2012, verbis:
“Um novo prazo será aberto possivelmente ainda este ano para a adesão de cerca de 255 mil empresas ao Refis da Crise, o programa de parcelamento de tributos atrasados até novembro de 2008 criado pelo governo de Lula.
É que a Receita Federal já deu sinal verde para a aprovação do Projeto de Lei 3.091/2012, do deputado Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS), que reabre por dois meses o prazo para as empresas inscritas no programa consolidarem as informações necessárias sobre as dívidas a serem parceladas. O prazo é de até 15 anos, com desconto de até 90% nas multas e 40% nos juros
A provável abertura do prazo de adesão ao Refis da Crise foi previsto ontem pelo deputado Júnior Coimbra (PMDB-TO), relator na Comissão de Finanças e Tributação de dois projetos de lei sobre o tema. Ele avisou que vai dar parecer favorável à proposta de Marchezan por já constar na previsão orçamentária de 2013 a renúncia fiscal relativa ao benefício.
O prazo de adesão ao último programa de parcelamento de dívidas com a União foi encerrado em 30 de novembro de 2009, e a fase de consolidação das dívidas foi de abril a agosto de 2011.”
Logicamente que todo Projeto de Lei está sujeito a receber Emendas dos Parlamentares e com o PL 3.091/2012 não foi diferente. Veja-se:
Emendas
Duas emendas, dos senadores João Vicente Claudino (PTB-PI) e Cyro Miranda (PSDB-GO) apresentadas à Medida Provisória 574, do Executivo, propõem que a data de adesão ao Refis da Crise seja estendida para 31 de dezembro de 2012. Se as emendas forem aprovadas e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, as empresas e pessoas físicas poderão pagar, em até 360 meses (30 anos), dívidas tributárias, vencidas até 31 de dezembro de 2011, com descontos nas multas e juros.
A Receita Federal, em princípio, é contrária a este tipo de proposta, que tem sido aprovada rigorosamente a cada três anos, desde 2000, e justamente em período de disputa eleitoral. Mas num cenário de turbulência internacional e de eleições, a proposta patrocinada por dois senadores e um deputado pode ganhar impulso.
Outro projeto, no mesmo sentido, foi ANEXADO ao PL 3.091/2012.
A justificativa para sua apresentação foi de que “as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta, que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo”, tramita na Câmara Federal do Projeto de Lei de nº 3.100/2012, que visa reabrir os prazos do parcelamento instituído pela Lei 11.941/09.
Segundo o autor do texto, o Deputado Mendes Thame:
“com o agravamento da crise econômica internacional, cujos efeitos já começam a atingir também o Brasil, renova-se a necessidade de medidas de caráter econômico destinadas a impulsionar o crescimento e a criação de empregos: o sucesso alcançado com as políticas adotadas nos últimos anos o comprova. Apesar disso, os agentes produtores ainda padecem sob uma carga tributária insustentável, situada seguramente entre as mais elevadas do Planeta, e agravada pela complexidade da legislação, além da multiplicidade de obrigações acessórias, que elevam os custos fiscais a um nível impossível de descrever”.
Segundo a Agência Câmara:
“a proposta foi apensada ao Projeto de Lei 3091/12. As duas propostas, que tramitam em caráter conclusivo, serão analisadas pelas comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania”.
O novo prazo proposto para a adesão ao programa, se aprovada o projeto de lei, será reaberto pelo período de seis meses após a publicação da nova lei, os novos prazos, com a regulamentação a cargo da RFB e da PGFN.
Na verdade, o Refis da Crise foi um dos melhores projetos de parcelamento de débitos federais já aprovado no país, mas sua regulamentação o tornou extremamente burocrático, tanto para os contribuintes (representados pelos operadores do direito, contabilistas, administradores e empresários) quanto para os funcionários da RFB e PGFN.
A assertiva acima se confirmou com as várias prorrogações e escalonamento para consolidação dos débitos objeto de adesão.
Acontece que o sistema de informação da PGFN passou por reestruturação, dificultando o andamento dos procedimentos de consolidação e quitação dos débitos objeto de adesão na época prevista pela RFB e PGFN, sendo que muitos contribuintes QUITARAM suas dívidas, aproveitando do desconto oferecido pelo Governo e continuaram com dificuldades de obterem as necessárias CND’s, indispensáveis ao desenvolvimento normal de suas atividades econômicas.
Por sua vez, há um “estoque” de requerimentos administrativos visando consertar detalhes inseridos indevidamente na consolidação ainda pendente de decisão pela PGFN e RFB.
Foi divulgado, anteriormente, que após a reestruturação do sistema da PGFN, seria reaberto prazo para as correções objeto dos requerimentos administrativos pendentes, visando os ajustes necessários para que os contribuintes que, embora aderissem no prazo da lei, possam enfim ver a consolidação dos débitos confessados.
O transtorno enfrentado pelos operadores do direito e pelos órgãos da Fazenda Nacional é por todos os que utilizaram, “via internet”, os programas disponibilizados pela RFB e PGFN.
A abertura de novo prazo em tramitação na Câmara Federal vem de encontro aos anseios dos contribuintes que acreditam que, com a adesão e a regularização de seus débitos para com a Fazenda Nacional, possam alavancar seus negócios (gerando aumento de arrecadação federal) e aproveitar as oportunidades advindas do crescimento econômico que se espera para os próximos anos.
É necessário que o Congresso aprecie o mais rápido possível (ainda em 2012), por ser um poder constitucional que pouco produz no segundo semestre de ano eleitoral.
Para análise dos leitores, transcrevemos os dados da Proposta de Lei:
PL 3091/2012 Inteiro teor Projeto de Lei
Situação: Aguardando Parecer na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
Identificação da Proposição
Autor Nelson Marchezan Junior – PSDB/RS
Apresentação 02/02/2012
Ementa
Reabre o prazo às pessoas jurídicas para o fornecimento de informações objetivando a consolidação de débitos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
COMO ACESSAR O TEXTO COMPLETO:
1) Entrar no LINK da Câmara Federal, abaixo:
2) Um clik no texto em AZUL, Inteiro teor, ao final da informação de 02/02/212.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=533788
02/02/2012 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 3091/2012, pelo Deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), que: “Reabre o prazo às pessoas jurídicas para o fornecimento de informações objetivando a consolidação de débitos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009″. Inteiro teor
Para facilitar aos operadores do direito, contabilistas e empresários, inserimos o projeto original:
“PROJETO DE LEI No, DE 2012
(Do Sr. Nelson Marchezan Júnior)
Reabre o prazo às pessoas jurídicas para o fornecimento de informações objetivando a consolidação de débitos para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reaberto, até o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta lei, o prazo para as pessoas jurídicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.
Art. 2º Para o procedimento previsto no art. 1º, a pessoa jurídica deve efetuar o pagamento, até três dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
De suma importância é o conhecimentos das principais JUSTIFICATIVAS para a aprovação do projeto. Por economia de espaço selecionamos apenas algumas, verbis:
“A situação se agravou quando o “Refis da Crise” foi regulamentado. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 26 de julho de 2009, definiu prazo para protocolização do pedido de parcelamento, mas não deixou claro que esse pedido não significava a consolidação dos débitos do contribuinte. Para essa consolidação seria informado novo prazo, após a divulgação de quais pedidos foram acatados pela Secretaria da Receita Federal, em que o sujeito passivo deveria, novamente, confirmar o desejo de aderir ao parcelamento e informar os débitos e o número de meses para pagamento.
A Portaria é confusa. O caput do art. 12 determina que:
“os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29”
Em seguida, o § 1º afirma que “débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento”. Percebe-se que o dispositivo não é claro, não define quando será o momento de consolidação e não aponta se serão duas etapas distintas. A interpretação torna-se ainda mais confusa quando da leitura do caput do art. 14, cujo texto determina que a “dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista”. Como se não bastasse, a redação se torna ainda mais ambígua se combinada com o § 2º do mesmo artigo, que obriga a indicação dos débitos a serem parcelados no momento da consolidação.”
Continuando as justificativas:
“Salienta-se que, no dia 29 de abril de 2010, mais de 8 (oito) meses após a abertura de prazo para a protocolização do requerimento de adesão ao parcelamento, foi editada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, que abria prazo para o contribuinte prestar informações sobre a consolidação do parcelamento. Além do considerável lapso temporal entre as duas Portarias supracitadas, esta última, mais uma vez, trouxe uma redação ambígua sobre quais seriam as obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte.
O texto do caput do art. 1º dispõe que o sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção. Complementarmente, o inciso III do § 1º do mesmo artigo determina que a manifestação de que trata o caput “dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços
Todavia, a regra da simples manifestação pela internet só era válida para o sujeito passivo que optasse pelo parcelamento de todos seus débitos em atraso. Para aqueles que escolhessem parcelar apenas uma parte de sua dívida era obrigatório o preenchimento de um formulário próprio com a indicação dos débitos que deveria ser entregue à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário.”
É de suma importância que os contribuintes que interessem reingressarem no parcelamento da Lei 11.941/2009 (REFIS DA CRISE) façam desde já um levantamento de todos os débitos em aberto, tanto na RFB como na PGFN e identifique quais problemas enfrentados na etapa de adesão que culminaram com a exclusão ou não aceitação da consolidação, para ficarem preparados para a nova oportunidade que se vislumbra num horizonte próximo, uma vez que a regularização de pendências junto aos órgãos da FAZENDA PÚBLICA FEDERAL oferecerá condições para obtenção da tão necessária “CND”.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
[email protected]