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Perícia e Erros de Cognição

No âmbito das ciências forenses, o labor de identificação e a correção de erros de cognição, contemporaneamente, são importantes para a busca de uma justiça justa

Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

No âmbito das ciências forenses, o labor de identificação e a correção de erros de cognição, contemporaneamente, são importantes para a busca de uma justiça justa.

Tendo como referente a importância da valorização dos programas de educação e pesquisa, vinculados aos laboratórios de perícia forense-arbitrais, inclusive os vinculados à ciência da contabilidade, no que diz respeito à identificação de erros de cognição dos peritos. Apresentamos um breve estudo com o objetivo de colocar luz sobre o tema.

Neste estudo, demonstraremos alguns tipos de deficiências, erros de cognição do perito, que podem ser encontrados no âmbito das perícias judiciais e arbitrais; e como tais carências cognitivas podem resultar em erros, e como estes erros podem impactar nos resultados de um laudo, e em decisões judiciais.

Palavras-chave: Responsabilidade dos peritos. Erro de cognição. Erros materiais. Perícia contábil. Omissão de cautela dos peritos. Laboratórios de perícia forense-arbitrais. Fraudes de peritos. Corrupções de peritos.

  1. Introdução:

Justifica-se esta abordagem pela necessidade de uma constante busca de uma utopia, ou seja, a situação de uma justiça justa.

Os labores dos peritos assistentes indicados têm se destacado, ao permitir a identificação e a correção de erros de cognição na avaliação das provas, em especial, nos processos onde pessoas podem ser condenadas a pagar o reembolso de ações, ou uma indenização por danos, perdas e lucros cessantes, e até condenadas por delitos ou ilícitos que não cometeram.

  1. Desenvolvimento:

A responsabilidade e a imparcialidade dos peritos têm amparo nos princípios pétreos da teoria pura da contabilidade, da epiqueia contabilística e o da veracidade, pois o perito deve ser o guardião da fixidade e da verdade. Esta é a sua principal atribuição, até porque as demais decorrem desta. E toda forma de omissão de cautela de um perito pode implicar em erro de cognição deste, perante os litigantes, juízes/árbitros e dos peritos assistentes indicados para criticar o labor do perito nomeado, criticar não é falar bem ou falar mal, e sim, dizer a verdade sobre o resultado ou conclusão de um laudo.

Este estudo reflete a experiência deste signatário, durante mais de 30 anos de atividade sendo que nos últimos 20 anos, também ocorreu simultaneamente a produção literária de mais de 40 obras, e a sua participação, como perito nomeado ou indicado, em mais de três mil perícias. O objetivo deste estudo é o de promover uma reflexão na comunidade pericial brasileira.

A maioria das experiências vivenciadas ocorreu por um ou pela combinação dos seguintes procedimentos de cautela:

1) Ações no laboratório de perícia para a identificação de erros: detectar, mensurar e denunciar via parecer; com lastro em procedimentos de ceticismo, tais como: “houve erro?”, “qual foi a causa? ”, “quais foram as consequências? ”;

2) Identificação das possíveis fontes do erro do perito: fraude, método inadequado e limites da tecnologia de investigação;

3) Riscos sistêmicos à própria função, que podem ocorrer: no momento da coleta de livros dos relatórios, das conciliações dos saldos das contas ativas e passivas, no suporte documental da escrituração, etc.; na análise e interpretação dos indícios, das evidências, e nas interpretações das provas produzidas pelos litigantes, que podem resultar em um erro de cognição. A ocorrência de erro em apenas uma destas etapas pode comprometer o resultado final de todo o labor e do conjunto probatório, com possíveis prejuízos à pronúncia do juiz, em relação aos direitos e as obrigações das partes;

4) Indução do perito ao erro, que pode ser pela criação de uma falácia[1] ou de um paralogismo[2] e até mesmo, por ação delituosa pela via de um sofismo.

Os erros existem por motivos que estão provavelmente ligados:

  • Às ideologias;
  • À ética;
  • Aos pré-julgamentos;
  • Às parcialidades e
  • Interesses pessoais, econômicos e difusos,
  • À ignorância técnica-científica contábil,
  • À falta de especialização de todos os peritos e à falta de estudos avançados sobre o tema, e/ou outras características do sistema de graduação dos peritos,
  • E limitações para uma ampla defesa e contraditório;

Salvo os pedidos, via quesitos de esclarecimentos, não é incomum falar de erros periciais, seja de cognição ou materiais, no âmbito acadêmico ou no próprio sistema CFC/CRC, e associações de peritos.

Além disso, há as raras ocasiões onde laudos de peritos oficiais que foram confrontados com laudos de peritos assistentes, resultou em uma segunda perícia ou discussões em audiência (sustentação oral) sobre a ocorrência de erros. Podemos concluir, que na ausência de discussões acadêmicas e doutrinárias sobre erros de cognição e/ou erros materiais, é como se a dificuldade de se provar a verdade, sequer existisse, e o perito do juiz que é um ser humano, nunca errasse.

Em contrapeso, não é necessário muito esforço para constatar a existência de diagnósticos periciais divergentes; em três testes efetuados em laboratórios de perícia (perito do juiz, perito do requerente e o perito do requerido) com base nos mesmos dados, fundamentados na mesma doutrina e na mesma técnica. A questão é: o que poderia explicar que três perícias tivessem chegado a resultados opostos examinando o mesmo corpo probante? Como exemplo: a mensuração de lucros cessantes utilizando-se a métrica da margem de contribuição pelo método direto.

O erro de cognição como a principal, mas não a única causa:

À título de exemplo acadêmico, uma precificação via fluxo de caixa descontado, onde o perito prevê como certo um evento positivo projetado para o futuro, sem evidências concretas que o justifiquem. O perito reage às críticas, como se sua expectativa de resultado positivo de caixa, predileções sobre o futuro, já fosse um fato estabelecido da realidade. Pois, os erros cognitivos são distorções negativas da realidade. Trata-se de um tipo de sentimento e pensamento despertado pela situação e influenciará no que o perito sente. Ideias ou conclusões automáticas podem ser verdadeiros ou falsos quanto há uma situação concreta constante dos autos. Tomar um simples evento, PIB anual, e generalizá-lo pela repetição para todos os anos como algo padronizado que ocorrerá continuamente, é um erro de cognição, ocorre quando não damos à devida atenção a um histórico e as probabilidades da repetição do evento. A tendência a antecipar que o PIB será constante, sem qualquer fundamento para tal, ou seja, sem dispor de provas para corroborá-la é um fato preocupante, quando se pensa em erros de valorimetria.

Atitudes de combate ao erro:

A minimização das chances de ocorrências de erros é possível pela via da capacitação e especialização de peritos, asseguração de testes em laboratórios independentes, produção de novas literaturas especializadas nos mais variados tipos de perícias contábeis, e a atualização de métodos e o aperfeiçoamento dos processos.

A “cognição do perito” significa um conhecimento acertado de algo posto sob exame. Logo, o ato cognitivo é ato de inteligência, e de compreensão dos fatos. Portanto, é possível afirmar que se trata de uma atividade do perito, que consiste em examinar com a maior precisão possível os documentos e fatos vinculados ao direito e/ou obrigações postulados em juízo, e postos sob sua apreciação para um exame laboratorial, com o propósito de que os compreenda e possa emitir um diagnóstico, via laudo pericial, dizendo se o resultado do exame deu positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar em juízo.

Existem situações, em que, dada a fé pública atribuída ao perito, os erros de cognição, apenas e lamentavelmente, são combatidos com eficiência probante, através de uma junta de peritos, ou de um júri técnico.

Os erros dos peritos, em especial os de cognição, podem ser consequência de variados fatores, que podemos combater, tais como:

  1. Falta de treinamento;
  2. Juízo de valores em detrimento do juízo científico;
  3. Falta de fundamentações doutrinárias dos laudos e pareceres, e o uso de termos que podem gerar interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  4. A ausência de competência para uma determinada tarefa;
  5. Fatores humanos como distrações, cansaço ou stress os quais afetam a vigilância, a memória e a capacidade de interpretações dos atos e fatos, entre outros, e vários tipos de viés cognitivo;
  6. Problemas de método que podem estar ligados a ausência de análises técnicas ou análises científicas, erros de medida sistemáticos, e também do emprego de métricas inadequadas;
  7. Falta de independência e liberdade de juízo científico, sem que isto resulte em embargos às leis, às doutrinas, e às determinações judiciais/arbitrais;
  8. Falta de conhecimento das teorias contábeis, teoremas e princípios;
  9. Conclusões precipitadas, antes de se analisar as alegações, documentos e fatos de todos os litigantes.

Fraude e a corrupção de peritos:

Já a fraude, a corrupção, e toda a forma de imparcialidade, decorrente de uma vontade intencional do perito, podem ocorrer com a falsificação de documentos, a supressão ou adulteração de evidências ou indícios, a elaboração de laudos sem a realização proposital de exames de testabilidade dos fatos denunciados, e até mesmo a interpretação errônea e tendenciosa de resultados de forma proposital.


3. Conclusão:

E por derradeiro, para se minimizar os erros, em especial os de cognição, é deveras importante a valorização dos programas de educação e pesquisa, vinculados aos laboratórios de perícias forenses arbitrais, principalmente os voltados à ciência da contabilidade.

Concluindo-se, pela necessidade da aplicação e leitura do Código Deontológico da Perícia Contábil, e que os peritos nomeados e os indicados são responsáveis pelo combate ao compliance, ou seja, as omissões de cautela.

E por fim, informamos que este artigo foi parafraseado a partir do nosso livro: Prova Pericial Contábil. 16. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

REFERÊNCIAS:

HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 16. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo.


[1] FALÁCIA – na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[2] PARALOGISMO – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois, o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar e o sofisma é intencional.