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O controle de jornada do teletrabalho e do regime híbrido aos olhos da MP 1.108/2022
Com o significativo aumento na quantidade de empregados trabalhando de forma remota na conhecida modalidade “home office”, em especial nos últimos dois anos devido à pandemia provocada pela Covid-19
Com o significativo aumento na quantidade de empregados trabalhando de forma remota na conhecida modalidade “home office”, em especial nos últimos dois anos devido à pandemia provocada pela Covid-19, criou-se uma necessidade de alterar as antigas regras acerca do teletrabalho. Para isso, foi necessário estruturar um novo sistema híbrido de contratação, com a possibilidade de o trabalhador prestar serviços de forma remota e presencial.
Assim, a edição da Medida Provisória (MP) 1.108/2022 trouxe diversas alterações no regime de teletrabalho, como a possibilidade de o empregado prestar serviços por “jornada” ou por “produção ou tarefa”, sendo que a primeira modalidade exige controle de jornada enquanto a segunda não traz essa obrigatoriedade . Além disso, a MP incluiu a possibilidade de aplicação do trabalho telepresencial aos menores aprendizes e estagiários.
O controle de jornada dos trabalhadores que prestam serviços de forma remota será realizado conforme o controle dos demais funcionários, ou seja, aplicando-se as regras definidas no artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe acerca da obrigatoriedade do controle de jornada, com anotação da hora de entrada e saída do funcionário, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
A alteração na lei pela MP 1.108/2022 também objetiva criar uniformidade com o entendimento de diversos tribunais brasileiros, que estão apontando a obrigatoriedade de registro de jornada dos funcionários que trabalham de forma remota quando há uso de tecnologia que o permita.
Com a nova regra, havendo a possibilidade de registrar os horários de trabalho de forma eletrônica pelo funcionário que trabalha remotamente, o monitoramento e controle de jornada passa a ser obrigatório.
Dessa forma, o empregado que trabalha em home office passa a seguir as mesmas regras da jornada de trabalho que os demais funcionários presenciais , devendo realizar o trabalho em horário definido em contrato, sendo devidas horas extras quando exceder -o horário de expediente.
Contudo, a MP determina que o uso das ferramentas digitais necessárias ao exercício do trabalho fora da jornada do trabalho não poderá ser considerado como tempo à disposição, prontidão e sobreaviso, salvo se existir previsão em contrário expressa em acordo individual, contrato de trabalho ou norma coletiva.
Ressalta-se que o regime de teletrabalho realizado com prestação de serviços por “produção ou tarefa” não será aplicado às regras acerca do controle de jornada.
Além da possibilidade de realizar o controle de jornada dos funcionários, a Medida Provisória trouxe alterações na definição de trabalho remoto, criando a possibilidade de existência de regime híbrido, que permite a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, ou seja, sem que haja exigência de que o serviço seja realizado de forma integralmente remota ou integralmente presencial.
O novo entendimento permite que o trabalhador remoto possa comparecer de forma habitual ao estabelecimento comercial para realização de atividades específicas de forma a não descaracterizar o trabalho remoto.
Vale destacar que, para aplicação do regime de teletrabalho, é obrigatório que o empregador estipule essa modalidade expressamente em contrato, não havendo a necessidade de especificar as tarefas que serão realizadas.
Ainda conforme o entendimento da Medida Provisória, a realização do regime de teletrabalho não responsabiliza o empregador pelas despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de trabalho.
Atualmente a Medida Provisória 1.108/2022 foi aprovada na forma de Projeto de Lei de Conversão e encontra-se com prazo aberto ao Presidente Jair Bolsonaro até 02/09/2022 para vetar ou sancionar o projeto de lei.
As alterações visam garantir maior segurança jurídica ao empregador, considerando que não será necessário realizar controle de comparecimento do funcionário à empresa, de maneira a evitar a descaracterização do teletrabalho.
Jessica Rios, advogada da área Cível, Relações de Trabalho e Consumo na Andrade Silva Advogados