Av. Ernesto de Oliveira, 416 - Sala 1, Água Branca - Ilhabela/SP
  • (12) 3896-5778
  • (12) 3896-1064

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Nova Resolução da CVM moderniza e traz novas possibilidades à indústria de fundos de investimentos, afirmam especialistas

Segundo a advogada do Cescon Barrieu, o texto regulamenta as inovações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica e se aproxima de mercados mais desenvolvidos a partir de 3 de abril de 2023

Autor: Renan AraujoFonte: 0 autor

A nova Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada na última sexta-feira (23), moderniza a regulação dos fundos de investimento brasileiros e incorpora as inovações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). “A Resolução CVM 175 era uma das normas mais aguardadas pelos participantes do mercado, resultado de mais de dois anos de discussões e interações entre o regulador e a indústria de fundos de investimento”, explica a sócia do Cescon Barrieu Advogados, Julia Franco. As normas entram em vigor a partir de 3 de abril de 2023, em substituição, neste primeiro momento, à Instruções nº 555/2014, de fundos líquidos, e 356/01, de FIDCs.

A CVM já indicou que as demais categorias de fundos de investimento (como FIIs, FIPs, entre outros) devem receber seus Anexos Normativos específicos até o início da vigência da Resolução nº 175. Ainda, o regulador indicou que já trabalha em um projeto de modernização do regime informacional dos fundos de investimento ainda a ser divulgado.

Os advogados destacam, entre as mudanças, a possibilidade de atribuição de responsabilidade limitada aos cotistas e o tratamento para cada classe de cotas com relação à solvência, com a possibilidade de declaração de insolvência em uma das classes de cotas e manutenção do funcionamento regular das demais dentro de um mesmo fundo. “Além disso, o regulamento deve definir se o fundo emitirá cotas em classe única ou se contará com diferentes classes de cotas, que possuirão CNPJ próprio e representarão um patrimônio segregado, com direitos e obrigações distintos. Um mesmo fundo poderá emitir classes de diferentes tipos, desde que pertençam ao mesmo anexo normativo da norma”, detalha Julia, ressaltando que caso um fundo possua diferentes classes de cotas as matérias comuns a todos deverão ser deliberadas em assembleia geral, enquanto as relativas a determinadas classes serão deliberadas em assembleia especial de cotistas.

Também são especificadas as responsabilidades dos chamados prestadores de serviço essenciais, divididos entre administrador fiduciário e o gestor da carteira de ativos, com atribuições conjuntas de constituir o fundo e elaborar o seu regulamento, além da adoção de procedimentos em caso de patrimônio líquido negativo. Por outro lado, a competência para a contratação e o pagamento dos demais prestadores de serviços passará a ser dividida, migrando para o gestor a competência para contratar serviços relacionados a atividades de gestão.

Outros pontos do texto também regulam conflitos de interesses de cotistas, a proibição mais explícita da prática de insider trading (ou seja, o uso de informações privilegiadas para negociações em mercado organizado) e a emissão de cotas com limite de capital autorizado.

Em outro ponto bastante debatido durante a elaboração da resolução é indicado que os fundos ou classes de cotas podem ter denominação com referência a fatores ESG, desde que o regulamento inclua determinadas informações (os benefícios ESG esperados; as metodologias, princípios e diretrizes para essa qualificação; a entidade que certificará a qualificação, se existente; como será feita e quem será responsável pela divulgação dos resultados ESG do fundo). “A abordagem utilizada pela CVM foi bem equilibrada: confere os contornos suficientes para que a autarquia possa coibir eventuais práticas de greenwashing sem ser excessivamente prescritiva – o que certamente criaria desestimulo indesejável para o setor”, esclarece Julia.

FIFs e FIDCs

Os especialistas apontam que, entre as principais inovações, estão aquelas relacionadas aos Fundos de Investimentos Financeiros (FIFs), que incluem os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa (até então regulados pela Instrução CVM 555/14). Não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor ou por modalidade de ativos o FIF ou classe de FIF cuja política de investimento preveja a aquisição de ativos de uma única emissão de valores mobiliários, desde que emitidos por companhia aberta e objeto de oferta pública. “Outra inovação diz respeito à permissão de aumento dos percentuais por modalidade de ativo financeiro quando a parcela superior ao limite ordinário for composta por ativos que contem com formador de mercado”, afirma a advogada.

Agora também haverá permissão para que os FIFs ou classes de cotas de FIF possam investir a totalidade do patrimônio em ativos financeiros sediados no exterior, desde o façam por meio de fundos ou veículos de investimento constituídos no exterior que sejam destinados ao público em geral e não permitam a existência de patrimônio líquido negativo (ou que obriguem o aporte de recursos adicionais para cobrir eventual prejuízo), além de cumprirem outros requisitos relacionados a gerenciamento de riscos, gerenciamento de liquidez e regras de concentração de ativos.

Os fundos ainda passam a poder investir diretamente em ativos ambientais (créditos de carbono e de descarbonização) pertencentes aos mercados regulados e em criptoativos negociados em entidades autorizadas pelo Banco Central ou por supervisor no exterior. “Esses ativos passam a ser expressamente considerados ativos financeiros, igualando-se a todos os demais ativos locais para fins de composição da carteira, mesmo que sejam sediados no exterior. Antes da nova regra, o investimento já era possível, inclusive de forma direta desde que dentro do limite de investimento no exterior e que determinados requisitos fossem atendidos. Agora a permissão é mais clara e ampliada ao permitir os criptoativos negociados em exchanges reguladas no país”, esclarece Julia.

A CVM ainda estabeleceu regras e limites de exposição a risco de capital em relação ao patrimônio líquido (alavancagem), o que pode ser afastado para classes de cotas destinadas exclusivamente a investidores profissionais.

Já em relação aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), a principal inovação foi a sua abertura para receber aplicações do público em geral (varejo), respeitados determinados requisitos mais rígidos do que as classes para investidores mais qualificados. A resolução determina, ainda, a ampliação das operações dos FIDCs para todos os setores da economia, além da ampliação do rol de direitos creditórios.

Sobre o Cescon Barrieu

O Cescon Barrieu é um dos principais escritórios de advocacia do Brasil, trabalhando de forma integrada em cinco escritórios no Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador e Brasília) e, também, em Toronto, Canadá. Seus advogados destacam-se pelo comprometimento com a defesa dos interesses de seus clientes e pela atuação em operações altamente sofisticadas e muitas vezes inéditas no mercado. O objetivo do escritório é ser sempre a primeira opção de seus clientes para suas questões jurídicas mais complexas e assuntos mais estratégicos. www.cesconbarrieu.com.br

Informações para imprensa:

Tree Comunicação

Renan Araujo – [email protected] - Tel: 41 99145-9013