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São Paulo – Município divulga prazo para credenciamento no DEC

As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo terão 90 dias, contados do dia 12/11/2015 para se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

O Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é uma caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o contribuinte, instituída nos artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406/2011, regulamentados pelo Decreto nº 56.223/2015 e normatizado pela IN SF/SUREM Nº 14/2015. Com o DEC, o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica sem a necessidade de acessar o Diário Oficial.

Quem não atender ao prazo será credenciado de ofício após 30 dias, contados do término do prazo legal.

O credenciamento de ofício no DEC será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.

É obrigatório o encaminhamento de notificação pelo DEC nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS.

Considera-se:

I - domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

- CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

- CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

Informações do DEC:

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/index.php?p=19269

Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano

1. O que é DEC?

O Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC é uma caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e o contribuinte, instituída nos artigos 41 a 50 da Lei nº 15.406/2011, regulamentados pelo Decreto nº 56.223/2015 e normatizado pela IN SF/SUREM Nº 14/2015. Com o DEC, o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica sem a necessidade de acessar o Diário Oficial.

2. Como se credenciar?

Para se credenciar, basta acessar o site https://dec.prefeitura.sp.gov.br
Além disso, será necessário que contribuinte esteja com o certificado digital de sua empresa em mãos (Ver questão 5).
Na tela de abertura do sistema DEC, além de um breve texto explicativo contendo as regras gerais, o contribuinte deverá aceitar os termos de uso do sistema e poderá fornecer seu e-mail e telefone. É importante salientar que os dados de e-mail e telefone são protegidos e não serão fornecidos para terceiros bem como não irão atualizar outros sistemas/cadastros perante a prefeitura de São Paulo, sendo utilizados única e exclusivamente no sistema DEC.
A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá, a seu critério, credenciar de ofício a empresa para recebimento de comunicação via DEC.
Posso me credenciar?
Atualmente, o credenciamento é obrigatório para as pessoas jurídicas.

3. Estou credenciado?

Para saber se você já foi credenciado, com o certificado digital de sua empresa em mãos, basta acessar o site https://dec.prefeitura.sp.gov.br.

Caso o sistema peça para você aceitar os Termos de Uso e inserir dados de e-mail e telefone, você ainda não está credenciado e deverá, se for obrigado ao uso do DEC (ver questão 6), inserir esses dados e se credenciar.

Caso o sistema abra sua caixa de mensagens, você já se encontra credenciado e deverá semanalmente, no mínimo, acessar o sistema (Ver questão 7).

4. O que é Certificado Digital? Como adquirir?

Certificado Digital é um arquivo que pode ficar armazenado no computador, num token USB ou em um cartão inteligente e que identifica você. Alguns aplicativos de software utilizam esse arquivo para comprovar sua identidade para outra pessoa ou outro computador.

Tipos:

e-CPF: documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante a autenticidade e a integridade na comunicação entre as pessoas físicas e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Funciona exatamente como uma versão digital do CPF, sendo vinculado a ele. O e-CPF serve, entre outras aplicações, para entregar declarações de renda e demais documentos eletrônicos com aposição de assinatura digital. Além disso, está sendo difundido seu uso na assinatura digital de contratos de câmbio e, futuramente, em outros contratos bancários.

O e-CPF pode ser fornecido em um Smart Card ou em um Token USB PKI. Sua certificação pode ter duração de um ano (A1) ou de três anos (A3), podendo ser renovado.

e-CNPJ: documento eletrônico em forma de certificado digital, que garante a autenticidade e a integridade na comunicação entre pessoas jurídicas e a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico funcionando como uma versão digital do CNPJ. Com este documento digital é possível realizar consultas e atualizar os cadastros de contribuinte pessoa jurídica, obter certidões da Receita Federal, cadastrar procurações e acompanhar processos tributários através da Internet.

O e-CNPJ pode ser fornecido em um Smart Card ou em um Token USB PKI. Sua certificação pode ter duração de um ano (A1) ou de três anos (A3), podendo ser renovado.

Para adquirir um Certificado Digital, basta procurar na internet por fornecedores. Existem vários no mercado.

5. Para quem é obrigatório?

Atualmente, é obrigatório o uso do DEC para as pessoas jurídicas.

6. Qual o prazo para ler as mensagens?

As mensagens podem ser de dois tipos: AVISO ou NOTIFICAÇÃO.
Mensagens, de qualquer um dos dois tipos mencionados, podem chegar diariamente na caixa de entrada do contribuinte.
Avisos são mensagens genéricas apenas de cunho comunicativo, sem nenhum efeito jurídico.
Notificações são mensagens com efeitos jurídicos e devem ser lidas em até 10 dias do seu envio. Caso estas não sejam lidas em um prazo de 10 dias, as mensagens serão tidas como lidas (fica configurada a ciência tácita do conteúdo da mensagem).
7. Por que me cadastrar?
Entre as vantagens para ambas as partes (Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Contribuinte) estão:
a) Agilidade e redução no tempo de comunicação da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico com o munícipe;
b) Segurança contra extravio de correspondência;
c) Garantia do sigilo fiscal;
d) Possibilidade de delegar o recebimento de avisos e notificações à representantes/prepostos;
e) Centralização de todos as comunicações da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento econômico em um só lugar;
f) Redução dos custos da Administração Tributária com impressões de documentos e envio de correspondências pelos Correios.

8. Posso delegar o acesso para outras pessoas?

Sim, o contribuinte poderá delegar o acesso a sua caixa de mensagens para terceiros. Estes terão acesso irrestrito a todas as mensagens e toda operação que estes fizerem serão validas como se tenham sido feitas pelo próprio contribuinte.

É importante observar que os prepostos deverão ter certificado digital próprio: e-CPF (se for uma pessoa física) ou e-CNPJ (se for uma pessoa jurídica).

A delegação de acesso pode ser desfeita. Ou por iniciativa tanto do contribuinte dono da caixa de mensagens, ou pelo usuário o qual recebeu a delegação.

9. O DEC é utilizado por toda a Prefeitura de São Paulo?

Não, inicialmente, o sistema DEC será utilizado apenas para o envio de avisos e notificações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com o munícipe.

10. Onde tiro dúvidas sobre o DEC?

Para maiores informações, favor entrar em contato com o Núcleo de Informação da Praça de Atendimento em: [email protected]

Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015.Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.

Clique aqui e acesse o Manual do DEC.

Confira íntegra da Instrução Normativa SF/SUREM nº 014/2015.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 014, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

DOM de 12.11.2015

Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos termos do artigo 41 da Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa.

§ 1° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas contribuintes dos tributos mobiliários, que não se credenciarem no DEC, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no caput.

§ 2° O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 1° deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 2° A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1° desta instrução normativa, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.

§ 1° A extinção do sujeito passivo por liquidação acarretará o seu descredenciamento de ofício do DEC, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no sistema.

§ 2° O cancelamento das inscrições de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, após a ciência das mensagens eletrônicas pendentes no DEC, e desde que não tenha a propriedade, posse ou domínio útil de bens imóveis localizados no Município, acarretará o seu descredenciamento do DEC.

§ 3° Consideram-se mensagens eletrônicas pendentes, para fins do disposto neste artigo, quaisquer comunicações eletrônicas enviadas ao sujeito passivo ou seu representante, via DEC, anteriormente ao cancelamento de sua última inscrição no CCM, que ainda não tenham sido objeto de ciência expressa ou tácita.

Art. 3° A Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição no DEC de outras pessoas, além daquelas previstas no art. 41 da Lei n° 15.406, de 2011, no interesse da Fiscalização Tributária Municipal.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no caput do art. 1° desta instrução normativa para as pessoas jurídicas nele credenciadas.

Art. 5° Nos casos em que o volume, a forma ou o conteúdo das mensagens dirigidas aos sujeitos passivos ou seus representantes aconselhar, as diretorias das unidades responsáveis pela sua emissão poderão proceder à assinatura em lote dos documentos a serem entregues eletronicamente por meio do DEC.

Art. 6° As notificações de lançamento do Imposto Predial e Territorial urbano - IPTU e os avisos de cobrança de tributos emitidos em lote por SF poderão ser encaminhados aos sujeitos passivos ou seus representantes por via postal, independentemente do envio de mensagens eletrônicas pelo DEC.

Art. 7° O encaminhamento de notificação pelo DEC é obrigatório nas hipóteses de aceite da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e pelo tomador ou intermediário dos serviços com responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS.

Art. 8° Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo.

Art. 9° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico suspender os prazos de ciência tácita das mensagens encaminhadas via DEC, nos casos em que ocorram prejuízos evidentes na utilização do seu portal na Internet pelos sujeitos passivos e responsáveis credenciados, em virtude de falhas de sistema.

Parágrafo único. Cessada a suspensão determinada nos termos do caput deste artigo, os prazos voltam a correr pelo tempo que restava antes do advento da causa suspensiva.

Art. 10 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 15.406/2011

CAPÍTULO X
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC

Art. 41. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

§ 1° Para os fins desta lei, considera-se:

I - domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal de Finanças disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica

- CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas

- CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2° A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

1 - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 43. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 44. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 43 desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

§ 1° A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 45. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal de Finanças serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 46. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEC.

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 47. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere § 1° deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 48. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 49. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 43 desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.

Art. 50. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, não se aplica o disposto no art. 12 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, exceto o disposto no inciso III do "caput" do referido artigo.